quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Artigo.

 O Estado reconhece o adoecimento, mas terceiriza o cuidado.

Em meio a discussões sobre o fim da escala 6x1 e Setembro Amarelo, veja como a ausência do poder público impacta a população brasileira quando o assunto é saúde mental

*por Bruna Andrade Irineu 

Não é recente que a saúde mental no Brasil venha sendo tratada como assunto de fé e de valores familiares. Há dois anos, analisando uma ação local em Mato Grosso, perguntei até quando o Estado transferiria às igrejas e às famílias uma responsabilidade que é sua. Nesse tempo que se passou, algo mudou, mas não na direção esperada. O Estado reconheceu, em norma trabalhista, que a organização do trabalho pode adoecer. Ao mesmo tempo, mantém canais de financiamento para comunidades terapêuticas, enquanto a rede pública permanece pressionada, e deixa parte da procura por cuidado migrar para sistemas conversacionais privados. 

Esses movimentos não são equivalentes e são, sobretudo, reflexo do recrudescimento da agenda neoliberal nas políticas sociais. É possível identificar ao menos quatro vias pelas quais se desdobram: 1) o familismo, que transfere o cuidado para as famílias, com distribuição desigual de tempo, dinheiro e sofrimento; 2) a confessionalização que transfere funções públicas a instituições orientadas por valores religiosos ou morais; 3) a mercantilização que transforma cuidado em serviço privado; 4) e a datificação também são diferentes: a segunda pode transformar experiências íntimas em dados, conforme as práticas de cada plataforma. O que os aproxima é a retirada, por vias distintas, de responsabilidades que deveriam ser sustentadas por política pública universal, territorial, laica e democrática. 

O reconhecimento do trabalho que adoece

A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, alterou o capítulo 1.5 da NR-1 e incluiu os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e no Programa de Gerenciamento de Riscos. A norma exige identificação, avaliação, prevenção, acompanhamento e documentação, em articulação com as condições de trabalho previstas na NR-17. 

A portaria não listou conceitos como estresse, assédio, sobrecarga, violência ou burnout. Essa relação aparece em guia posterior do MTE, que associa os riscos a problemas de organização e gestão do trabalho. Assim, burnout é tratado como possível efeito ou agravo, não como fator criado pela portaria; e a NR-1 fixa etapas gerais, sem impor método ou protocolo nacional único. 

A Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, prorrogou a vigência da nova redação para 26 de maio de 2026. O ato não adiou a fiscalização punitiva nem criou calendário próprio de autuações. A orientação do MTE foi priorizar, nos 90 dias seguintes, a dupla visita, sem afastar o dever de adequação. 

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.316, o ministro André Mendonça suspendeu, por 90 dias, a eficácia sancionadora de cinco itens da NR-1 apenas quando usados como base para medidas coercitivas sobre fatores psicossociais. O Plenário referendou a decisão por unanimidade em 18 de agosto de 2026. Não houve suspensão genérica de sanções relacionadas à saúde mental: foram preservadas as diretrizes da NR-1, a fiscalização e sanções fundadas em outras normas. Diante disso, é fundamental refletir sobre os limites entre reconhecimento formal e implementação das políticas sociais ajuda a interpretar essa tensão, mas não deve ser apresentada como descrição literal deste episódio. 

Essa tensão também precisa ser lida no quadro mais amplo da política de saúde mental. Em revisão da produção teórica brasileira sobre Saúde Mental e Serviço Social, o pesquisador Marco José de Oliveira Duarte, da Universidade Federal de Juiz de Fora, identifica o desmonte da política pública de saúde mental, álcool e outras drogas em meio ao agravamento da crise do Estado neoliberal e à emergência do neoconservadorismo. A formulação ajuda a compreender por que o reconhecimento de direitos pode conviver com medidas que reduzem a capacidade pública de garanti-los.  

Entre a rede pública e as comunidades terapêuticas 

A Portaria do Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde (GM/MS) nº 3.088/2011 instituiu a Rede de Atença Psicossocial (RAPS) no Sistema Único de Saúde (SUS) e incluiu comunidades terapêuticas entre os serviços residenciais transitórios para adultos clinicamente estáveis, mas remeteu o financiamento a normas específicas. Por isso, não se pode afirmar que todo o financiamento começou nessa portaria ou foi consolidado pela Lei Complementar nº 187/2021. A Portaria GM/MS nº 131/2012 criou incentivo específico de custeio de R$ 15 mil mensais por módulo de 15 vagas, limitado a dois módulos por entidade. Além disso, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) registra, já em 2010, um programa federal de grande alcance para financiar comunidades terapêuticas e múltiplas cronologias de financiamento. A Lei Complementar nº 187/2021 trata de certificação beneficente e imunidade de contribuições sociais; incluiu comunidades terapêuticas entre entidades que podem obter certificação, sob requisitos, mas não criou dotação específica, diária ou pagamento direto. 

O programa do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social denominado "Cuidado e Acolhimento de Usuários e Dependentes de Álcool e Outras Drogas", criado em 2019, informa pagamento por vaga ocupada e uso possível da ação 21FR. O Relatório de Gestão 2024 do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) registrou 91 emendas e R$ 49,8 milhões autorizados em uma rubrica de acolhimento e reinserção. É um recorte de emendas, não o total do financiamento federal das comunidades terapêuticas. Tampouco se pode compará-lo diretamente aos R$ 383 milhões anuais adicionais anunciados pelo Ministério da Saúde para Centros de tenção sicossociais e Serviços Residenciais Terapêuticos, que são acréscimo para componentes determinados da RAPS, não seu orçamento total executado. 

O problema não está exclusivamente no volume de recursos, mas principalmente na disputa sobre sua direção. Em estudo sobre o município do Rio de Janeiro entre 2019 e 2022, a a professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rachel Gouveia Passos e coautoras mostram que as comunidades terapêuticas circularam por diferentes secretarias e acessaram recursos públicos por editais de financiamento de vagas. A análise além de perguntar quanto o Estado gasta, afirma como fundamental perguntar quais modelos de cuidado conseguem capturar o fundo público e se impor como resposta prioritária. 

A Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial (RENILA) denunciou, em nota de fevereiro de 2026, o subfinanciamento da RAPS e a expansão do financiamento de comunidades terapêuticas. Essa afirmação deve ser atribuída à entidade, pois seus números não foram integralmente confirmados na documentação orçamentária consultada. Relatórios do Conselho Federal de Psicologia, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho documentaram violações em instituições visitadas: a inspeção mais recente vistoriou 43 instituições em 25 estados e no Distrito Federal, e 23 direções declararam receber recursos públicos. O relatório associa esse número a 57,5%, mas o percentual parece usar denominador de 40 formulários. A inspeção de 2017 visitou 28 instituições em 12 unidades da Federação e registrou, entre outros achados, privação de liberdade, trabalhos forçados e internação de adolescentes em unidades visitadas.  

Esses achados, embora não autorizem afirmar que todas as comunidades segregam pessoas ou que há desvio de recursos em todo o setor, ao menos justificam a urgência da fiscalização. A Lei nº 13.840/2019 distingue acolhimento voluntário e transitório de internação, veda internação em comunidades terapêuticas acolhedoras e reserva internações a unidades de saúde ou hospitais gerais. A crítica à confessionalização deve exigir laicidade, direitos, critérios técnicos, transparência e inspeção independente, sem transformar características de parte das instituições em universalização. 

Quando o cuidado vira conversa automatizada 

Não há base suficiente para afirmar que milhões de brasileiros já submetem seu sofrimento a chatbots. Ainda assim, esses serviços exigem debate sobre qualidade clínica, dados, responsabilidade e modelo de negócio. O Conselho Federal de Psicologia alerta que chatbots não substituem profissionais e equipes, sobretudo em crises, avaliação de risco, diagnóstico e casos complexos. 

A analogia entre chatbots e comunidades terapêuticas deve ser limitada, enquanto uma pode institucionalizar pessoas; o chatbot automatiza, mercantiliza ou datifica uma experiência íntima. O ponto comum é ocuparem, sem controle público suficiente, o lugar de uma rede que deveria oferecer escuta, continuidade e responsabilização. Também não se pode afirmar que todo chatbot converte sofrimento em ativo empresarial; isso depende do produto, da política de privacidade, da retenção, do compartilhamento e da base legal. 

A Lei Geral de Proteção de Dados classifica dados de saúde como sensíveis e admite hipóteses de tratamento além do consentimento. Permanecem os deveres de finalidade, necessidade, transparência, segurança e respeito aos titulares. A ANPD pode fiscalizar e sancionar tratamentos irregulares, mas essa competência não prova fiscalização de chatbot específico. 

A Lei nº 13.819/2019 permite parcerias públicas com provedores e plataformas para divulgar serviços de atendimento, mas não obriga integração com Centros de Valorização à Vida ou Centros de Atenção Psicossocial. O Estatuto da Criança e do Adolescente Digital, Lei nº 15.211/2025, exige medidas proporcionais de privacidade, proteção de dados e segurança para produtos direcionados ou acessados por crianças e adolescentes. Essas bases permitem ação regulatória, mas não resolvem, por si, qualidade clínica, responsabilidade por danos ou licitude dos fluxos de dados. 

Quem paga a conta? 

Na Pesquisa Nacional de Saúde 2019, 14,7% das mulheres e 5,1% dos homens adultos relataram diagnóstico de depressão por médico ou profissional de saúde mental, cerca de 2,9 mulheres para cada homem. No Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico 2021, nas capitais e no Distrito Federal, foram 14,7% entre mulheres e 7,3% entre homens. A desigualdade se mantém, mas os inquéritos não são diretamente comparáveis: diferem em abrangência, pergunta e base populacional. Ambos medem autorrelato de diagnóstico, não prevalência clínica atual nem causalidade. 

A PNS registrou diagnóstico de depressão em 12,5% das pessoas brancas, 8,6% das pardas e 8,2% das pretas. O dado indica desigualdade por cor ou raça, mas não explica suas causas nem corresponde a percentual específico de mulheres negras. Em 2022, mulheres dedicaram 21h36 semanais ao trabalho doméstico e de cuidado não remunerado, contra 11h48 dos homens; entre as mais pobres, mulheres negras dedicaram 25,7 horas e brancas, 25,4. 

Lélia Gonzalez, discutia a articulação entre racismo e sexismo; e Tarcízio Silva, como tecnologias podem reproduzir hierarquias raciais. Essas referências sustentam uma leitura estrutural e interseccional, embora não provem causalidade epidemiológica nem efeito em chatbot brasileiro específico. Mark Fisher ajuda a situar a depressão em enquadramentos sociais e políticos, sem reduzi-la a causa econômica única. 

A pergunta que fiz há alguns anos, explicitada no início desse texto, permanece necessário: até quando o cuidado será entregue às famílias, a instituições religiosas ou a corporações de tecnologia, enquanto o Estado reconhece o adoecimento sem garantir meios para enfrentá-lo? A resposta exige orientação explícita do Ministério do Trabalho e Emprego; financiamento estável e dados públicos comparáveis para a RAPS; revisão dos contratos vigentes com comunidades terapêuticas condicionados a transparência e inspeção independente; e serviços digitais com minimização de dados, retenção limitada, escalada humana em crises, auditoria e desempenho divulgado por grupos sociais. Mulheres, pessoas negras, LGBTI+, trabalhadores, usuários e familiares devem participar dessas políticas. 

A família não pode ser contingência permanente; a fé não pode substituir a laicidade do serviço público; e o algoritmo não pode transformar falta de cuidado em mercado. Reconhecimento formal só importa se vier acompanhado de financiamento, fiscalização e responsabilidade estatal. 

Sobre a autora: Bruna Andrade Irineu é assistente social, professora da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e pesquisadora na área de políticas públicas, gênero e sexualidade. É autora de Nas tramas das políticas públicas LGBT: um estudo crítico da experiência brasileira (2003–2015) (EdUFMT); coautora de Violência algorítmica e vidas LGBTQIAPN+: ensaios sobre tecnologia, poder e resistência na era digital; e coautora de Diversidade sexual e de gênero e Marxismo (Cortez), obra finalista do Prêmio Jabuti Acadêmico 2025. 

Instagram: @brunairineu





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